O que os empreendimentos localizados no interior de Áreas de Proteção Ambiental (APA) precisam saber
Por: Administrador - 27 de Novembro de 2025
O que os empreendimentos localizados no interior de Áreas de Proteção Ambiental (APA) precisam saber
A área de proteção ambiental é um tipo de unidade de conservação prevista pelo Lei Federal n° 9.985 de 2000, conhecida como a Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Conforme previsto por esse diploma legal as unidades de conservação são subdividas em dois grupos: de proteção integral e de uso sustentável.
Nas unidades de conservação de proteção integral não são permitidas atividades econômicas. Nessas áreas ocorrem apenas usos indiretos dos recursos naturais tais como pesquisa cientifica e recreação.
Já as unidades de conservação de uso sustentável são áreas onde é possível conciliar a conservação dos recursos ambientais com o uso sustentável do local. Sendo assim, desde que sua atividade esteja de acordo com o plano de manejo, regulamento ou ato de criação da APA é possível a operação do empreendimento mediante regularização ambiental por meio do licenciamento ambiental, obtenção de outorgas de uso das águas, certidões insignificantes de uso das águas e autorizações de manejo de fauna conforme aplicabilidade.
No entanto, há estrições importantes que devem ser levadas em conta no caso de empreendimentos localizados nas UCs de uso sustentável. No que diz respeito as APAs primeiramente, deve-se ter conhecimento do plano de manejo desta para verificar se as atividades e parâmetros ambientais estão de acordo com as necessidades da área tendo em vista que essas são áreas protegidas devido a sensibilidade e importância ambiental que possuem.
A Instrução Normativa ICMBio n° 19 de 2022 estabelece ainda a necessidade de Autorização Direta para empreendimentos localizados no interior de unidade de conservação federal da categoria APA, quando exigido por norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo ou regulamento.
O procedimento para obtenção da Autorização Direta consiste no envio direto, ao órgão gestor da unidade de conservação, de requerimento assinado pelo interessado, procuração quando for o caso, documentos pessoais do solicitante e relatório técnico que fundamentara a análise contendo informações detalhadas sobre a atividade, seus impactos ambientais e medidas para mitigação dos impactos identificados.
Posteriormente ao envio da documentação o órgão gestor da UC encaminhará Guia de Recolhimento da União (GRU) com as custas da análise. Após pagamento, o órgão defere ou indefere o pedido. Sobre os prazos, cabe ressaltar que são 30 dias para pagamento da GRU e 30 dias para retorno da análise do órgão.
Sendo assim, o início de execução de atividades localizadas no interior das Áreas de Proteção Ambiental, que sejam não passiveis de licenciamento e que constem no plano de manejo, regulamento ou ato de criação da APA como passível de autorização prévia deve ser iniciada somente após autorização direta emitida pelo órgão gestor.
Importante ainda destacar que como o órgão gestor da UC possui prazo de 30 dias para análise do pedido a autorização deve ser solicitada com no mínimo esse prazo de antecedência do início da atividade planejada. Deve-se levar em conta também os prazos para elaboração dos relatórios e documentação que devem ser preparados previamente ao requerimento.
Data: 2023-08-13 13:40:00
Autor: Ana Paula Viana Ferreira